ALTERAÇÕES AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Entram em vigor no dia 1 de Julho as novas regras do fundo de desemprego, transcrevo a seguir o decreto de lei com as novas regras.

Resumidamente mais para o estado menos para o desempregado!!!

A publicação do referido decreto-lei dá cumprimento ao que estava previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-13, segundo o qual «a redução da despesa prevista […] depende […] da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.»

Neste âmbito, a publicação das novas regras do subsídio ocorre dois dias depois de ter sido publicado o diploma que restringe o acesso e reduz o valor das prestações sociais, entre elas o subsídio social de desemprego, o abono de família e o rendimento social de inserção.

Assim, de acordo com o novo diploma, quem já está a receber o subsídio manterá o valor da prestação, mas será obrigado a aceitar propostas de trabalho por um salário mais baixo do que aquele que decorria do regime anterior. No primeiro ano de desemprego, as pessoas terão que aceitar as ofertas de trabalho (dentro das suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais) que lhes ofereçam um salário 10% superior ao valor do subsídio. Do 13º mês em diante, é considerado emprego conveniente o que propuser um salário de valor igual ao subsídio.

Os desempregados que se inscreverem nos centros de emprego a partir de 1 de Julho, além do novo conceito de emprego conveniente, terão de contar com um novo limite ao valor do subsídio: 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

Este novo limite atingirá a generalidade dos desempregados. São excepção os trabalhadores que tinham salários muito baixos, que continuam protegidos pela regra que impede que o subsídio seja inferior a € 419,22 (Indexante dos Apoios Sociais – IAS) e os que recebiam salários elevados que continuam a ter a regra travão que impõe como limite máximo do subsídio os € 1257,66 (triplo do valor do IAS). Assim, limita-se o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas. Em qualquer caso, o montante do subsídio não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo do subsídio de desemprego.

No sentido de promover o regresso à vida activa, o presente decreto-lei flexibiliza o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida possibilita a acumulação do subsídio com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de baixo nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite-se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando‑se, desta forma, a transição para a vida activa.

Ao nível dos procedimentos, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho, o que visa assegurar que a Segurança Social tenha conhecimento, em tempo útil, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na manutenção do subsídio.

O Decreto-lei 72/2010 salvaguarda os processos que estiverem em apreciação quando o diploma entrar em vigor e que serão apreciados à luz do regime antigo.

Este novo regime do subsídio entrará em vigor no dia 1 de Julho.

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  1. А не затруднит ли чуть подробнее?

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